Ex-diretor da Máxima é condenado por desvio de verba da cantina para festa de servidores

By Richelieu de Carlo

O ex-diretor da diretor do Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande Paulo da Silva Godoy e um agente penitenciário foram condenados a ressarcir os cofres públicos por utilizarem verba da cantina, que deveria ser repassada ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpes), na realização de festa particular com servidores da Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário).

O dinheiro foi arrecadado com as vendas das mercadorias da cantina do presídio, cujo 50% dos lucros deveriam ser repassados ao Fundo Penitenciário, destinado a melhorias nos presídios de Mato Grosso do Sul. A Corregedoria Geral da Agepen apontou que a ausência de prestação de contas, em julho de 2017, causou dano de R$ 10.851,96 ao fundo.

Naquele mês, Paulo Godoy era o diretor da Máxima, que colocou o agente Hugo Alexsander Rodrigues Pereira como responsável pela cantina. 

Além deste montante, outros R$ 11.520,00 foram utilizados no pagamento referentes à buffet (R$ 4.625,00 e 4.500,00), canecas e fitas de sustentação (R$ 2.145,00), playground com “pula-pula” (R$ 250,00) contratados para evento de confraternização dos servidores da Penitenciária de Segurança Máxima.

Apesar dos eventos beneficiarem funcionários do presídio, não poderiam ter sido arcados com valores destinados ao presídio por se tratar de evento particular, cujo custeio caberia aos servidores interessados ou, ao menos, aos diretores do estabelecimento penal.

Da forma como ocorreu, acabou “configurando desvio de verbas públicas em benefício de interesse particular, o que não se pode admitir”, como classificou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.

A defesa de Paulo Godoy da Silva alegou que o ex-diretor “não agiu em contrariedade aos ditames de honestidade que o serviço público exige”; não houve dano ao erário, uma vez que os produtos não foram adquiridos com recursos públicos, mas de doações que foram destinadas a órgão de assistência social.

O mesmo argumentou a defesa de Hugo Alexsander Pereira. Outro ponto em comum foi a alegação de que a prestação de contas dos valores auferidos com as cantinas da unidade penal cabia na época à administradora da unidade penal, não tendo controle direto e sequer manuseava valores ou notas fiscais.

O juiz, porém, decidiu que a responsabilidade pela verba e prestação de contas era de responsabilidade dos réus. “Houve omissão dolosa dos requeridos no mês de junho de 2017”, definiu.

“Como restou reconhecida a perda patrimonial referente ao repasse do FUNPES no valor de R$ 10.851,96 e o desvio de verba pública para o custeio de evento particular no montante total de R$ 11.520,00 mediante omissão e ação dolosas dos requeridos, evidente a configuração de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário por eles praticado”, concluiu o magistrado.

No entanto, Hugo Pereira foi responsabilizado apenas pela falta de repasse dos recursos ao Fundo Penitenciário Estadual, enquanto o ex-diretor da Máxima vai ter de devolver também o valor despendido com a festa.

“Feitas as considerações necessárias, restou reconhecido que os requeridos causaram perda patrimonial ao FUNPES no valor de R$ 10.851,96 em razão do não repasse de valores e considerando a hierarquia entre eles, bem como que competia o requerido Paulo da Silva Godoy não apenas o repasse de valores, mas também a fiscalização sobre as atividades exercidas pelo requerido Hugo Alexsander Rodrigues Pereira, e tendo em conta o que dispõe o artigo 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/925 , justifica-se a condenação do primeiro ao pagamento de 60% de tal valor (R$ 6.611,17) e do segundo, de 40% (R$ 4.340,79), os quais devem ser ressarcidos ao erário”, diz a sentença publicada no Diário Oficial de Justiça de 21 de março.

“Em relação ao requerido Paulo da Silva Godoy, concluiu-se que ele aplicou irregularmente verba pública em evento particular no montante total de R$ 11.520,00, os quais também devem ser por ele ressarcidos ao erário”, prossegue.

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa considerou que a extensão do dano não teve gravidade ou impacto nem gerou proveito econômico para os condenados, por isso, “suficiente a condenação deles a restituírem ao erário”.

Os valores devem ser corrigidos pela taxa Selic a partir de junho de 2017 e da data de cada um dos pagamentos aos fornecedores do evento particular custeado com verba pública.

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